Síndico: Cristiano Santos do Nascimento
ASSUNTOS NECESSÁRIOS PARA O INÍCIO DAS ATIVIDADES.
Decidiram ainda que:
1 - Que sejam adquiridas tantas capas de proteção, quanto sejam necessárias para serem usadas nos elevadores durante a realização das mudanças;
2 – Que as cobranças das taxas condominiais sejam com vencimento todo o dia 10 do mês seguinte.
3 – Que o uso da quadra de esporte sempre será de uso coletivo, observando a lei do rígido silêncio conforme estabelece o regimento interno.
4 – Que para o uso do salão de festas em qualquer dia do mês, somente será garantido ao condômino que efetue previamente reserva e observe rigorosamente a lei do rígido silêncio do condomínio, com a tolerância de mais 01 (uma) hora; que concorde com a cobrança da taxa de uso do salão de festas que será o equivalente ao valor cobrado pela faxineira, especialmente contratada para a limpeza do salão logo após o uso pelo condômino que realizou a reserva, acrescido nesse valor a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais), cobrados em sua taxa condominial;
5 – Os quiosques ficam para o uso coletivo, reserva devem ser feitas pelo app ou sistema web do condomínio; seguir a regra do silêncio conforme regimento interno;
6 – Que as mudanças sejam realizadas em horário comercial de segunda a sexta e aos sábados pela manhã, nos dias pré-agendados junto à administração do condomínio, sendo fixada a taxa de mudança, tanto para entrada como para saída de cada bloco ou entre os blocos, no valor de R$ 100,00 (cem reais), independentemente da cobrança extra do condômino dos prejuízos causados para recuperação do dano; ficou proibido realizar mudanças aos sábados à tarde, domingos e feriados; as mudanças de um bloco para outro no mesmo condomínio implicará na cobrança da taxa de mudança em dobro.
7 – Poderá o morador manter em suas unidades animais domésticos do tipo “pet” de no máximo 10 kg (dez quilos) de peso, desde que sejam dóceis e não perturbem os demais moradores, sempre observando o regimento interno.
8 – Que é defeso ao condômino fechar totalmente a sacada de sua unidade, executando a obra de acordo com memorial descritivo do edifício, sendo observado o padrão previamente projetado e aprovado pelo conselho e administração do condomínio; poderão ser instaladas redes de proteção nas aberturas e sacadas, sempre na cor branca.
9 – Que em caso de venda ou transferência de propriedade ou de posse direta ou indireta ou de constituição de direito real sobre as unidades, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados à observância de todos os dispositivos dessa convenção, ainda que nenhuma referência seja feita no contrato público ou particular pelo qual se efetiva a transferência e aquisição da propriedade ou da posse, ficando o proprietário responsável pelas infrações por aqueles cometidas.
10 – Que os adquirentes de unidades autônomas respondem pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Por fim, foi deliberado que todas as pessoas, condôminos e ocupantes a qualquer título que residam no condomínio, suas famílias e empregados, visitantes são obrigados a cumprir, respeitar e fazer cumprir as disposições desta convenção.
11 – Onde não foi construído o bloco C, serão disponibilizadas as garagens aos moradores, em sistema de rodízio.
12 – Será disponibilizado um grupo de WhatsApp para cada bloco, onde será usado para o fim específico de assuntos pertinentes ao condomínio, sendo proibido propagandas, saudações, religião, correntes, política, etc.
13 – Internet será apenas aceito as estipuladas na assembleia: Interone, Mhnet e 2net.
14 – Não serão aceitas Sky, Claro e antena alternativa (popular “gato”).
15 – Para instalação ou retirada tanto de ar-condicionado como antenas, só será permitida com autorização solicitada à administradora do condomínio e com hora agendada; para tal será cobrada uma taxa entre R$ 50,00 e R$ 70,00 devido à vistoria inicial e final do serviço.
Do Regimento Interno do Condomínio e das Multas por Infrações
Art. 47. Este regimento interno é parte integrante da convenção do Condomínio “Residencial Érico Baldissera”, devendo ser cumpridas todas as suas disposições.
Art. 48. São as seguintes penalidades pecuniárias relativas ao descumprimento desta convenção de condomínio e seu regimento interno:
I – Infrações de natureza leve, puníveis com a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
II – Infrações de natureza média, puníveis com a multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
III – Infrações de natureza grave, puníveis com a multa de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
IV – Infrações de natureza gravíssima, puníveis com a multa de 01 (um) salário mínimo vigente.
Art. 49. São as seguintes as proibições, obrigações e restrições vigentes no âmbito do condomínio, aplicáveis aos condôminos, cônjuges, companheiros, familiares, prepostos, herdeiros, sucessores, cessionários, usuários, ocupantes, visitantes, permissionários, comodatários, locatários, sublocatários, bem como outros possuidores, moradores ou fornecedores de bens e prestadores de serviços:
I – É proibido, constituindo o desrespeito, infração de natureza leve:
a) Lavar veículo de qualquer natureza em parte do condomínio; utilizar mangueiras e/ou água oriunda de parte comum; manter estacionado veículo com vazamento de combustível, óleo lubrificante, líquido de freio, líquido de direção hidráulica ou similar.
b) Lavar e estender roupas, secar, varrer, sacudir ou bater tapetes, travesseiros, colchas, cobertas, etc., nas partes comuns, janelas, portas ou sacadas, salvo em local próprio destinado pela administração, sendo permitido estender roupas em pequenos varais individuais no interior das sacadas.
c) Escarrar, cuspir, satisfazer necessidades fisiológicas, jogar líquidos, tocos de cigarro, cinzas, palitos de fósforo, garrafas, latas, vidros, caixas ou quaisquer espécies de lixo nas ou para as partes comuns do condomínio.
d) Colocar ou manter entulho, lixo ou materiais de qualquer espécie diante das portas externas das unidades ou nas partes comuns, inclusive em área pública na frente ou lados da edificação, ressalvadas as hipóteses regulamentadas pelo poder público.
e) Não fechar as portas externas, inclusive as instaladas para segurança, após entrar ou sair do edifício.
II – É proibido, constituindo o desrespeito, infração de natureza média:
a) Não acondicionar o lixo da unidade em sacos plásticos e não levá-lo até o local próprio dentro do condomínio ou indicado pela administração.
b) Permitir vazamentos de gás, infiltrações ou entupimentos de água, esgoto ou de qualquer outra natureza na unidade autônoma.
c) Deixar permanecer no box da garagem mais de um veículo, salvo bicicletas, motocicletas e similares, desde que não ultrapassem as delimitações da área útil destinada ao estacionamento.
d) Depositar, ainda que temporariamente, móveis ou qualquer material no box da garagem ou área de estacionamento.
e) Permitir manutenção de animais “pet” acima de 10 kg; permitir trânsito fora de caixas especiais; permitir ruídos incessantes, risco à saúde, falta de higiene, necessidades fisiológicas nas partes comuns ou uso de elevadores, salvo exceções autorizadas pela administração.
f) Fazer mudanças aos domingos, sábados à tarde e feriados, bem como fora do horário das 8h30 às 12h e das 13h30 às 18h.
g) Usar bicicleta, motonetas, monociclos, carrinhos, skates, patins, patinetes ou similares nas áreas comuns, exceto equipamentos necessários a pessoas com deficiência física.
h) Jogar, gritar, correr, fazer algazarra ou provocar ruídos excessivos nas partes comuns ou autônomas, ressalvados locais próprios disponíveis.
i) Provocar tumultos, situações constrangedoras ou incômodas aos demais condôminos.
j) Instalar aparelhos de ar-condicionado nas paredes dos corredores internos do edifício.
k) Permitir que água de aparelho de ar-condicionado pingue no passeio público, nas partes comuns ou perturbe moradores de unidades abaixo.
l) Executar obras, consertos ou reparos que provoquem ruídos entre 20h e 8h e entre 12h e 14h.
m) Desobedecer ao rígido silêncio entre 22h e 7h nas partes comuns, salão de festas, estacionamento e unidades autônomas.
n) Provocar ruído com elevada aceleração de motores de veículos no condomínio, exceto quando encaminhado para conserto.
o) Usar o salão de festas ou locais comuns de forma que cause constrangimento ou perturbe o sossego dos demais condôminos.
III – É proibido, constituindo o desrespeito, infração de natureza grave:
a) Omitir-se quanto ao imediato conserto quando houver vazamento ou infiltração para unidades vizinhas.
b) Utilizar unidades autônomas para atividades que não sejam estritamente familiares e domésticas.
c) Locar, ceder ou emprestar unidade para pessoas que exerçam atividades que conflitem com moral, segurança, tranquilidade e bem-estar dos condôminos.
d) Desobedecer instruções da administração quanto a equipamentos eletrônicos de abertura e fechamento de portas ou portões.
e) Riscar, manchar ou danificar partes comuns, móveis, utensílios ou equipamentos do condomínio.
f) Subir em telhados e caixas d’água sem autorização prévia da administração.
g) Desobedecer determinações temporárias do síndico em função de obras ou reparos no condomínio.
h) Praticar atos que causem prejuízos a terrenos ou prédios vizinhos.
IV – É proibido, constituindo o desrespeito, infração de natureza gravíssima:
a) Executar obras ou reformas que comprometam a segurança ou funcionamento do edifício sem autorização prévia, podendo ser exigido laudo técnico.
b) Usar ou detonar arma de qualquer natureza nas partes comuns, salvo em estado de necessidade.
c) Guardar ou depositar produtos tóxicos, inflamáveis ou explosivos nas partes comuns ou autônomas.
d) Detonar foguetes ou artefatos explosivos no condomínio.
e) Desacatar, intimidar ou agredir pessoas no condomínio, salvo em legítima defesa.
f) Permitir que a unidade se transforme em ponto de distribuição de drogas ou prática de prostituição ou atos contra o pudor.
§ 1º – Será aplicada em dobro a multa por infração ao disposto na alínea “e” do inciso “IV” deste artigo em se tratando de desacato, intimidação, provocação ou agressão ao síndico, subsíndicos ou membro do Conselho Consultivo Fiscal no desempenho de suas atribuições.
§ 2º – O uso do salão de festas poderá ser flexibilizado por deliberação do síndico, homologado pelo Conselho Fiscal, quanto aos horários do rígido silêncio exigidos no âmbito do condomínio.
Art. 50 – As comunicações, reclamações e solicitações de providências deverão ser clara e objetivamente narradas de forma expressa em carta ou ofício endereçada ao síndico; ocorrida a manifestação, o síndico adotará as medidas cabíveis para cada situação.
Das Formalidades e do Direito de Defesa Relativo à Imposição de Multas por Infrações
Art. 51 – Nos atos relativos à imposição de multas por infração a esta convenção de condomínio e seu regimento interno serão observadas as seguintes formalidades:
I – As comunicações de imposição de multa e de apreciação de pedidos revisionais serão dadas, pelo síndico ou por quem o represente, por carta simples, via protocolo, ou pelo correio via carta registrada com recebimento.
II – A carta de imposição de multa por infração condominial conterá:
a) O nome e o endereço completo do condômino ou possuidor responsável pela unidade autônoma, a quem dirigida.
b) A descrição do ato infracional, o local, a data e a hora da ocorrência ou o momento em que o ato foi constatado.
c) A forma pela qual foi conhecida a ocorrência do ato infracional.
d) A classificação e aplicação da multa segundo a convenção coletiva e regimento interno do condomínio.
e) O prazo para apresentação de pedido de reconsideração.
f) O prazo para pagamento da multa com desconto.
g) As consequências a que se sujeita o condômino na hipótese de não atender os prazos de que tratam as alíneas “e” e “f”.
h) O local, a data, o nome e o cargo do signatário.
III – A carta de comunicação de apreciação de pedido de reconsideração, ou de recurso, conterá:
a) O nome e o endereço completo do condômino ou possuidor responsável pela unidade autônoma, a quem dirigida.
b) O resultado que decorreu da apreciação do pedido de reconsideração ou do recurso.
c) O prazo para apresentação de recurso especial, quando for o caso.
d) O prazo para pagamento da multa.
e) As consequências a que se sujeita o condômino na hipótese de não atender nenhum dos procedimentos de que tratam as alíneas “c” e “d”.
f) O local, a data, o nome e o cargo do signatário.
IV – Os prazos previstos nesta convenção de condomínio e regimento interno são contínuos e serão contados a partir do primeiro dia útil após a entrega dos documentos ou comunicações a que se refiram; não serão apreciados os pedidos de reconsideração e os recursos entregues fora dos respectivos prazos para apresentação.
Art. 52 – Aquele a quem tiver sido imposta multa por infração, ou seu responsável solidário, terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que tenha sido entregue a respectiva comunicação:
I – Ou para apresentar pedido de reconsideração, dirigido para quem tenha efetivado a imposição;
II – Ou para pagar o seu valor, com desconto de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º – Do resultado do pedido de reconsideração será dada ciência ao requerente no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do reconhecimento do expediente por seu destinatário.
§ 2º – Negado o pedido de reconsideração, no todo ou em parte, poderá o condômino:
a) Ou pagar o valor integral da multa.
b) Ou apresentar novo pedido de recurso, com base na conclusão sobre sua solicitação para o presidente do Conselho Consultivo Fiscal, via síndico ou quem o represente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que tenha sido entregue a respectiva comunicação.
§ 3º – O Conselho Consultivo Fiscal apreciará e dará ciência do resultado de sua apreciação no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do reconhecimento do expediente por seu destinatário.
§ 4º – Negado o pedido do recurso deverá o condômino pagar o valor integral das multas, monetariamente corrigidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que tenha sido entregue a respectiva comunicação.
Art. 53 – Torna-se definitiva a imposição de multa na esfera condominial:
I – No dia seguinte ao do pagamento;
II – No dia seguinte ao da data em que findou o prazo para entrega do pedido de reconsideração, ou de recurso, sem que o responsável o tenha apresentado;
III – Ou no dia seguinte ao da data em que cientificado o responsável da não aceitação, parcial ou total, do pedido de reconsideração ou de recurso.
Art. 54 – Fica suspensa a exigibilidade do valor da multa por infração enquanto estiver tramitando o pedido de reconsideração, ou de recurso na esfera interna do condomínio.
Das Disposições Especiais:
Art. 55 – Poderá ser imediatamente ajuizada ação de cobrança contra o condômino ou possuidor que estiver em atraso no cumprimento de obrigação financeira para com o condomínio a qualquer título.
Parágrafo único – Independentemente do ajuizamento de que trata o caput, o condômino inadimplente há mais de 60 (sessenta) dias poderá ser inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no SERASA, estando o síndico autorizado a assinar convênios ou efetivar as medidas necessárias para a implementação.
Art. 56 – A imposição e o pagamento de multa por infração prevista nas leis e nesta convenção de condomínio não afastam o cumprimento da obrigação que lhe deu causa e nem isentam o infrator de responsabilização civil ou criminal.
Art. 57 – Ressalvadas as disposições legais pertinentes, a imposição de multa prevista nesta convenção de condomínio não configura a prática de delito ou de contravenção de natureza penal ou civil, constituindo-se a medida simples atividade de natureza administrativo-disciplinar restrita ao âmbito do condomínio.
Ficam todos os condôminos, moradores, ocupantes, visitantes e prestadores de serviços obrigados a observar integralmente as disposições desta convenção e do regimento interno, sob pena das sanções previstas.
As normas aqui estabelecidas aplicam-se igualmente às áreas comuns e às unidades autônomas, respeitados os limites legais e as disposições específicas previstas nesta convenção.
Compete ao síndico fiscalizar o cumprimento das normas, podendo advertir, notificar e aplicar as penalidades cabíveis conforme a gravidade da infração constatada.
As deliberações tomadas em assembleia geral terão força obrigatória para todos os condôminos, inclusive ausentes e discordantes, nos termos da legislação vigente.
Eventuais omissões desta convenção serão supridas pela legislação condominial aplicável e pelo Código Civil Brasileiro.
Os casos omissos ou dúvidas na interpretação deste regimento interno serão resolvidos pelo síndico, ad referendum do Conselho Consultivo Fiscal, ou submetidos à assembleia, quando necessário.
As disposições desta convenção poderão ser alteradas mediante deliberação em assembleia especialmente convocada para tal fim, observados os quóruns legais.
O presente regimento entra em vigor na data de sua aprovação em assembleia, revogadas as disposições anteriores em contrário.
Todos os moradores deverão manter atualizados seus dados cadastrais junto à administração do condomínio, inclusive telefone e e-mail para recebimento de comunicações.
A administração poderá utilizar meios eletrônicos para envio de avisos, notificações e comunicados gerais, desde que assegurada a ciência do destinatário.
E, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente convenção e regimento interno passam a obrigar todos aqueles que integrem ou venham a integrar o Condomínio, a qualquer título.